Veículos leves e veículos pesados – as diferenças

 

 

Veículos leves e veículos pesados – as diferenças:

Apesar da Resolução n.º 396 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) ser datada de 13/dez/11, muitos motoristas desconhecem o seu teor e são surpreendidos quando recebem as notificações das infrações cometidas por excesso de velocidade.

Para efeito de fiscalização de velocidade e de acordo com a resolução citada, serão considerados “veículos leves”: ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso bruto total inferior ou igual a 3.500kg. Veículos pesados: ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações.

Observação importante a ser feita, com relação a essa Resolução é que “veículo leve” tracionando outro veículo equipara-se a “veículo pesado” para fins de fiscalização de velocidade, ou seja, qualquer automóvel rebocando um outro veículo ou uma “carretinha” (de moto, jet-ski, bagagem, trailer, etc.) será considerado como veículo pesado, portanto, deverá desenvolver a velocidade máxima do veículo definido como “pesado”.

A alteração é significativa, pois se uma rodovia estiver sinalizada com a placa veículos leves = 100 km/h e veículos pesados = 80 km/h e um condutor de um automóvel for aferido por instrumento ou equipamento hábil (radar) e estiver tracionando (rebocando) outro veículo, as infrações e penalidades serão agravadas, senão vejamos os exemplos a seguir:

1. Automóvel sem reboque (veículo leve):

– Velocidade permitida: 100 km/h. – Velocidade aferida/considerada: 121 km/h.
– Enquadramento: art. 218 II do CTB (transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50%).
– Infração grave: 5 pontos – Penalidade: multa de R$ 127,69.

2. Mesmo automóvel do exemplo anterior com reboque (fica equiparado a veículo pesado):
– Velocidade permitida: 80 km/h (considerar a velocidade permitida para veículo pesado).
– Velocidade aferida/considerada: 121 km/h (mesma do exemplo anterior).
– Enquadramento: art. 218 III do CTB (transitar em velocidade superior à máxima permitida, em mais de 50%).
– Infração gravíssima: 7 pontos. – Penalidade: multa de R$ 574,62 e suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação (CNH).

Outra novidade apresentada pela resolução é no sentido de que as estradas e rodovias (ou trechos) sem a placa que regulamenta a velocidade máxima permitida (R-19) também poderão sofrer a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil, desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no § 1.º do art. 61 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja:

I – nas vias urbanas: a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;

b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras; d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

II – nas vias rurais: a) nas rodovias:

1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; 2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e micro-ônibus; 3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos; b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

Respeite os limites de velocidade e boa viagem!

Fonte: jcnet.com.br

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